LEI Nº 1911, De 24 de março de 1992
DISPÕE DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, CONFORME ESPECIFICA.
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para a construção de unidades habitacionais de interesse social, neste Município, mediante financiamento da Caixa Econômica Federal - CEF - e ou/ órgãos financiadores autorizados a operar no Sistema Financeiro da Habitação, em terrenos de propriedade ou a serem adquiridos pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - SP - COHAB-RP, fica a PREFEITURA MUNICIPAL autorizada a:
I - firmar convênios e termos de compromisso, através de seus órgãos da Administração Direta e Indireta com a COHAB-RP, a fim de realizar obras de infra-estrutura que se fizerem necessárias à complementação dos projetos a serem aprovados, tais como os serviços de drenagem de águas pluviais, pavimentação e conservação das vias públicas, rede de energia elétrica, rede telefônica, iluminação pública, rede externa de distribuição de água, de esgotos sanitários, ramais de ligação de esgoto sanitário, redes de água potável, terraplenagem e outros serviços porventura indispensáveis à viabilização de empreendimentos habitacionais de interesse social.
II - conceder à COHAB-RP, isenção de pagamento do imposto predial e territorial urbano - IPTU, de áreas de sua propriedade, destinadas à implantação de conjuntos habitacionais de interesse social, desde a data da aquisição da área, até a entrega efetiva das unidades habitacionais aos mutuários, sendo que as áreas remanescentes, destinadas à construção de equipamentos comunitários, gozarão de isenção permanente.
III - conceder à COHAB-RP, isenção de pagamento de quaisquer taxas, emolumentos e outras despesas resultantes das aprovações dos projetos de loteamentos dos conjuntos habitacionais de interesse social.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 24 DE MARÇO DE 1992.
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.